TSTAg-AIRR 176-14.2019.5.08.0018
Execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Salário / Diferença Salarial
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Multa Cominatória / Astreintes
- Transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. O executado, quando da interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento, insurgiu-se quanto aos temas MULTA ASTREINTES, PARCELA EXTRA e REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE AS DEMAIS PARCELAS. Ao interpor o presente agravo, contudo, a parte executada não impugnou os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto quanto ao tema objeto do recurso de revista e do agravo de instrumento, limitando-se a incorrer em inovação recursal, pois formula novos argumentos atinentes ao tema PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. Logo, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que o executado não impugnou o fundamento adotado pela decisão para se denegar seguimento ao agravo de instrumento, assim como incorreu em inovação recursal quanto ao tema PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. Ao não cuidar o agravante de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraiu a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Multa Cominatória / Astreintes; Transcendência