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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011760-27.2023.5.15.0153

Prescrição aplicável ao cálculo da indenização substitutiva pela supressão das horas extras habituais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 291 DO TST. Ante a plausibilidade de desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. Resta prejudicado o exame da matéria em questão, ante o processamento dos demais temas. Agravo prejudicado, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 291 DO TST. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 291 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a indenização pela supressão de horas extras habituais, na forma prevista na Súmula 291 do TST, deve ser calculada considerando todo o período do contrato de trabalho em que as horas foram habitualmente prestadas, não havendo que se cogitar na incidência da prescrição quinquenal quanto ao critério de cálculo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a indenização pela supressão das horas extras é devida independentemente do motivo da supressão, aplicando o entendimento previsto na Súmula 291 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto aos temas ¿prescrição aplicável ao cálculo da indenização substitutiva pela supressão das horas extras habituais ¿ e ¿indenização pela supressão das horas extras habituais¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ julgar prejudicado o agravo em relação ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais da Fazenda Pública¿, diante do provimento do agravo quanto aos demais temas; III - conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿prescrição aplicável ao cálculo da indenização substitutiva pela supressão das horas extras habituais¿ e ¿indenização pela supressão das horas extras habituais¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial quanto ao tema ¿prescrição aplicável ao cálculo da indenização substitutiva pela supressão das horas extras habituais¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a pronúncia da prescrição quinquenal, determinar que o cálculo da indenização pela supressão das horas extras habituais (Súmula nº 291/TST) deve abarcar todo o período do contrato de trabalho em que o reclamante prestou horas extras habituais, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; V - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 291 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por supressão das horas extras habituais, devendo o cálculo observar o previsto na Súmula 291/TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverto o ônus da sucumbência. Rearbitra-se provisoriamente o valor da condenação em 50.000,00 (cinquenta mil reais) com custas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cargo da reclamada, de cujo recolhimento fica isenta nos termos legais. Descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da atualizado da condenação, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. Juros e correção monetária nos termos legais e de acordo com o Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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