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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000060-02.2018.5.05.0511

Dano moral coletivo: natureza acessória

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NATUREZA ACESSÓRIA. ILICITUDE AFASTADA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo a indenização por dano moral coletiva natureza acessória em relação à condenação em obrigações de fazer decorrentes de ilícitos reconhecidos na instância ordinária, o provimento do recurso de revista para reconhecer a licitude da negociação coletiva que pactuou jornada laboral de oito horas em turnos de ininterrupto revezamento, afeta, como consequência lógica, a indenização por danos morais coletivos, pois deferida em decorrência da ilicitude agora afastada. 2. Não obstante, não se pode falar em exclusão da indenização, na medida em que foram duas as condutas consideradas ilícitas e apenas uma foi excluída, remanescendo a obrigação de higienização dos uniformes. 3. Como a indenização foi deferida no valor de R$ 70.000,00 e foi excluída da condenação a ilicitude mais grave, é de se reduzi-la para R$ 20.000,00, atualizado na forma da ADC 58. Embargos de declaração a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para reduzir a indenização por danos morais coletivos para o valor de R$ 20.000,00, a ser atualizado na forma da ADC 58.

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