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Jurisprudências

TSTAIRR 11545-16.2017.5.15.0071

Execução: cálculo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ERRO MATERIAL NA CONTA PERICIAL. SÚMULAS Nº 126 E 266. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, reconheceu o labor em feriados e folgas sem o pagamento com adicional de 100%, afastando a alegação de compensação por meio de concessão de descanso. Assinalou, ainda, que a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar documentalmente a quitação ou a compensação das horas prestadas. A pretensão recursal, nesse ponto, exige o reexame de provas e documentos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 2. No tocante ao tempo à disposição, o Colegiado Regional consignou que houve inversão meramente terminológica entre horas in itinere e tempo à disposição, sem repercussão no valor apurado. Diante da expressa constatação de ausência de prejuízo às partes, não há como acolher a tese recursal sem revolver fatos e elementos técnicos, o que também atrai o óbice da Súmula nº 126. 3. A caracterização de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, exige dissonância evidente entre o conteúdo do título executivo e os atos praticados no curso da execução, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a decisão regional respeitou os limites fixados na sentença exequenda. 4. Inexistem, ademais, ofensas aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto respeitados o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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