TSTAIRR 0010075-47.2024.5.03.0035
Execução individual de título coletivo: limitação aos substituídos lotados na base territorial do sindicato na data do ajuização da ação coletiva
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de título coletivo
- Alegação de violação à coisa julgada
- Não configuração
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- Assim, incabível analisar tese de violação de dispositivo legal
- Mantida a ordem de obstaculização do apelo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIMITAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS LOTADOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO NA DATA DO AJUIZAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N. 123 DA SDBI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia quanto à abrangência subjetiva da decisão proferida em ação coletiva, discutindo-se se os efeitos do título executivo alcançam apenas os substituídos que se encontravam lotados na base territorial do sindicato na data do ajuizamento da ação. O Tribunal Regional registrou que a decisão proferida na ação coletiva tem eficácia restrita aos empregados que, na data do ajuizamento, estavam lotados na base territorial do sindicato autor. Registrou que, no rol de pedidos, o sindicato delimitou expressamente que a apuração dos direitos alcançaria a todos os trabalhadores da base territorial das cidades do Estado de Minas Gerais listadas na petição inicial. Esclareceu que o substituído desta execução laborou no estado do Rio de Janeiro até dezembro/2015, tendo sido a ação coletiva ajuizada em 2011. A parte recorrente aduziu que não há no comando exequendo qualquer determinação para que seja apurado para os beneficiários apenas o lapso temporal de labor na base, indicando que a limitação subjetiva do direito violou o art. 5º, XXXVI da CF e art. 879, § 1º, da CLT. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, incabível analisar tese de violação de dispositivo legal. No caso, a parte recorrente busca discutir o alcance da sentença proferida na ação coletiva, sendo certo que a verificação da existência de coisa julgada exige a interpretação do sentido e da extensão do título executivo. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ressalta-se, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Nesse sentido, esta Corte Superior entende que violação à coisa julgada só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não ocorre quando a sentença exige interpretação para concluir pela lesão ao dispositivo, conforme a analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST. Pelo que consta do acórdão recorrido não há afronta à coisa julgada, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela-se alinhada à determinação do título executivo. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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