TSTAIRR 0000826-70.2015.5.09.0019
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO O GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais invocados, porque a execução foi suspensa em cumprimento à determinação emanada da Suprema Corte (Recurso Extraordinário nº 1.387.795 - Tema 1.232), tendo em vista que a discussão diz respeito à inclusão na execução de empresas, em razão do reconhecimento de grupo econômico com as executadas principais. Ademais, considerando não haver decisão definitiva sobre a formação de grupo econômico entre a empregadora (devedora principal) e as empresas das quais o executado, ora agravado, é sócio, a Corte de origem reputou ser incabível o direcionamento imediato da execução contra ele, pois, somente após o esgotamento dos meios de defesa em relação ao grupo econômico, é que se poderia cogitar de responsabilidade do sócio. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora