TSTAg-AIRR 1001498-22.2024.5.02.0381
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Per relationem
- Atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados
- E é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E
- Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada
- Argumentação recursal genérica
- Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DECISÃO AGRAVADA COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Tribunal Regional examinar os requisitos extrínsecos e intrínsecos e admitir, ou não, o Recurso de Revista. Não há falar em usurpação da competência funcional desta Corte. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST É genérica a argumentação recursal de que a Reclamada " renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos " (fl. 2.323). Diante da impossibilidade de se identificarem os temas impugnados e a oposição aos óbices consignados no despacho agravado, está evidenciada a ausência de fundamentação do apelo, forte no princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.