TSTAg-AIRR 21065-43.2019.5.04.0812
Prescrição: não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- FGTS
- Salário / Diferença Salarial
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, visto que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia . Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Honorários Advocatícios