TSTEDCiv-RR 101114-61.2018.5.01.0401
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inadimplemento
- Ônus de prova
- Omissão não configurada
- É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DE PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1- Esta Turma excluiu a responsabilidade do ente público por constatar que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público a partir do inadimplemento das verbas trabalhistas e ônus de prova, o que não se adequa ao entendimento da Suprema Corte, de caráter vinculante. 2- O embargante aponta omissão por entender que há prova de culpa do ente público em relação ao acidente de trabalho que teria ocorrido nas dependências do ente público. 3- Não há omissão uma vez que o acórdão foi explícito ao apontar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, a inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada. 4 – Ademais, as verbas condenatórias se limitam ao restabelecimento do plano de saúde, indenização por danos morais decorrente da rescisão unilateral do plano de saúde e honorários sucumbenciais, portanto, não foi dirimida a questão fática acerca do acidente de trabalho que sequer foi objeto da ação. 5-Desta forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa Cominatória / Astreintes; Ente Público