TSTAIRR 0000466-57.2018.5.06.0232
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O v. acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou substancialmente a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso, sob pena de não conhecimento. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é imprescindível que a parte recorrente transcreva os trechos específicos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a transcrição integral e genérica da decisão recorrida, ou somente da ementa do julgado, nas razões do recurso de revista. 3. Na hipótese, verifica-se que, na minuta do recurso de revista, o agravante procedeu à transcrição da extensa ementa, seguida de trecho do acórdão, sem, contudo, promover a particularização efetiva do segmento decisório específico sobre o qual recai a tese em discussão, tampouco o devido destaque desses elementos textuais para o cotejamento analítico necessário. 4. A adequada transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento, conforme assinalado, constitui requisito essencial para o conhecimento do recurso de revista, de modo que seu descumprimento configura óbice intransponível. 5. O recurso de revista não reúne as condições formais necessárias para seu devido processamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator