TSTRR 101056-85.2020.5.01.0046
Vínculo com a financeira e enquadramento como financiária
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Vínculo com a financeira e enquadramento como financiária
- Empregado de loja de departamento
- Reconhecimento
- Horas Extras
- Enquadramento / Classificação
- Financeiras / Equiparação Bancário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TEMA Nº 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 17 da Lei nº 4.595/64, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TEMA Nº 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No tema nº 179 da Tabela de Recursos De Revista Repetitivos, este Tribunal Superior fixou a seguinte tese obrigatória: " Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários ". II. No caso, observa-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato formal com a 1ª reclamada (LOJAS RENNER S/A.) e reconheceu o vínculo de emprego com a 2ª ré (RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.). Concluiu que a parte reclamante exercia atividades típicas de instituição financeira, com metas e comercialização de produtos como cartões, seguros e empréstimos. III. O referido entendimento está em conflito com a tese vinculante firmada por esta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "vínculo com a financeira e enquadramento como financiária - empregado de loja de departamento" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 17 da Lei nº 4.595/64, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando-se o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamada honorários sucumbenciais, fixados em 5 % do valor que será liquidado em época própria referente ao pedido que ora se julgou improcedente. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.
Indexação
Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Financeiras / Equiparação Bancário