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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 215-96.2022.5.06.0006

Promoção horizontal por antiguidade: faz-se necessário complementar o julgado

Ementa

AGRAVO DOS RECLAMANTES CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempode serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?" Por outro lado, quem interpõe o AG são os reclamantes que tiveram seu RR provido. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Faz-se necessário complementar o julgado. No caso, garantido o reenquadramento dos empregados no plano de carreira com as mencionadas progressões horizontais por antiguidade, e estando os contratos de trabalho em vigor, presumível que haja parcelas vencidas e vincendas a serem apuradas na fase de liquidação em favor dos requerentes. A inclusão de parcelas vincendas na execução do título executivo, nos termos do art. 323 do CPC, independe de previsão expressa. Assim, deve ser acrescida à conclusão da decisão monocrática a previsão para o pagamento de parcelas vincendas eventualmente apuradas na liquidação a título de diferenças salariais pelas progressões funcionais por antiguidade garantidas aos reclamantes. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo dos reclamantes para complementar o mérito do recurso de revista provido dos reclamantes, assegurando o pagamento das parcelas vincendas, nos termos da fundamentação assentada.

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