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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000388-07.2025.5.08.0121

Indenização por dano moral: quantum indenizatório

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Controvérsia centrada no valor devido a título de indenização em caso de dano moral, decorrente da configuração de condições degradantes no ambiente de trabalho, com a ausência de instalações sanitárias adequadas e de fornecimento contínuo de agua potável. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inobservância de instalações sanitárias adequadas. Ponderou que o valor R$ 30.420,00 era adequado, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade e função pedagógica da indenização, “como forma de melhor refletir a extensão do dano moral sofrido pelo autor, a gravidade da conduta patronal e o porte econômico da empresa ofensora”. 3. Dada a magnitude dos valores imanentes à personalidade humana, é pacífico o entendimento de que os prejuízos causados na esfera moral não são passíveis de reparação pecuniária objetiva, precisa e absoluta. No entanto, ainda que a indenização patrimonial cabível nessas situações não revele o condão de apagar ou dissipar os danos morais causados, a reparação pecuniária deve ser prestigiada, rechaçando-se os extremos irrisórios ou exorbitantes, buscando-se arbitrar o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, V e LIV, da CF e 944 do CC). Destaque-se que na ADI6050 o STF decidiu que o art. 223-G, §1° da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na espécie, sem negar a gravidade da lesão, tampouco minimizar a dor do Reclamante, à luz das premissas delineadas no acórdão regional e por um critério de equidade (art. 8º da CLT), faz-se necessário reconhecer que o valor fixado pelo Tribunal Regional mostra-se excessivo, pois em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente se comparado a outros casos semelhantes, já apreciados por essa Corte Superior. Não se nega a dificuldade na quantificação de valor que compense a dor moral sofrida. O diálogo entre as instâncias que atuam em cada causa e a consideração de valores arbitrados em casos similares parece um caminho seguro a ser trilhado, em razão do concurso de diferentes juízos e perspectivas. Assim, considerando que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se exorbitante, se comparado aos fixados em outras demandas pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência política da causa e a violação do disposto no art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Custas processuais inalteradas. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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