TSTAg-EDCiv-AIRR 341-03.2015.5.03.0160
Sociedade de economia mista: dispensa motivada
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Dispensa motivada
- Distinção do tema 1022 do STF
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURS PÚBLICO. DISTINÇÃO DO TEMA 1022 DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL –INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento aos seus embargos de declaração da reclamada, interpostos contra a decisão por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Na hipótese, não prospera o argumento da reclamada de que houve ofensa ao Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto, justamente pelo fato de a dispensa ter sido motivada, esta demanda não se enquadra no mencionado Tema, visto que naquela hipótese discute-se a necessidade de motivação da dispensa de empregado público, enquanto, no caso, não obstante tenha havido motivação, foi afastada a sua razoabilidade, ante a comprovação de que a alegada falta de orçamento não ficou comprovada. Nesse contexto, a análise da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral e, consequentemente, da Orientação Jurisprudencial nº 247, I e II, da SDI-1 do TST. Ademais, a tese consignada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público da MGS, incumbe à empresa pública reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. DISTINÇÃO DO TEMA 1022 DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES", uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Indexação
Empregado Público