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Jurisprudências

TSTAIRR 0000147-79.2024.5.05.0532

Dano moral: atraso reiterado no pagamento de salários, além de outras violações do contrato de trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dano moral
  • Irregularidade na entrega do vale alimentação e de epis
  • Valor da indenização
  • Prejudicada a análise dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COELBA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, ALÉM DE OUTRAS VIOLAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NA ENTREGA DO VALE ALIMENTAÇÃO E DE EPIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise da prova dos autos, consignou que “no caso em apreço, considerando os parâmetros acima especificados, a duração do vínculo (10/08/2020 a 06/08/2023), as diversas ofensas praticadas e a natureza destas, entende-se razoável e proporcional majorar o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), pois condizentes com a situação em análise”. O acórdão revela, ainda, ter havido várias irregularidades, tais como: atraso no pagamento dos salários da autora por cinco meses, bem como irregularidades na quitação do vale alimentação e na entrega de equipamentos de proteção individual (EPIS), sem detalhar todos os atos ilícitos perpetrados contra a autora. Assim, a análise das razões recursais somente poderia ocorrer no âmbito desta Corte com o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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