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Jurisprudências

TSTRR 994-62.2018.5.12.0026

I –agravo de instrumento do reclamante: honorários advocatícios sucumbenciais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento do reclamante
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
  • III –recurso de revista
  • Verifica-se a transcendência política da causa

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional, ao reformar a sentença de primeiro grau, concluiu que "Deve ser afastada, portanto, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. Consequentemente, seria viável a dedução da verba honorária dos créditos da demandante, caso existissem" . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Em exame detido das razões do recurso de revista, observa-se que o reclamante preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT. Preliminar rejeitada. III –RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e reformou a sentença para permitir a dedução da verba honorária dos créditos da demandante, caso existam. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o artigo 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenho obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que permanecem trabalhando na pista durante o abastecimento de aeronaves. O Tribunal Regional concluiu que "Portanto, à exceção daqueles que realizavam o abastecimento das aeronaves, as atividades executadas pelos empregados que laboram no pátio de estacionamento das aeronaves não são perigosas " . No entanto, esta Corte tem adotado o entendimento de que a permanência do empregado na pista durante o abastecimento das aeronaves enseja direito ao pagamento do adicional de periculosidade, porquanto caracterizada área de risco. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Adicional De Periculosidade. Abastecimento De Aeronave. Área De Risco." e conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - rejeitar a preliminar arguida pela reclamada em contrarrazões ao recurso de revista quanto ao tema "Adicional De Periculosidade. Abastecimento de Aeronave. Área de Risco"; III - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Beneficiário Da Justiça Gratuita."; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Beneficiário da Justiça Gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reestabelecer a sentença que condenou o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a possiblidade de abatimento dos honorários nos créditos da parte autora, e declarou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; e V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Adicional de Periculosidade. Abastecimento de Aeronave. Área de Risco", por violação do art. 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada a pagar o adicional de periculosidade e reflexos. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios

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