TSTAg-AIRR 0010043-94.2024.5.03.0050
Seguro-desemprego: diferenças
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro-desemprego
- Diferenças
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO-DESEMPREGO. DIFERENÇAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que é devido o pagamento das diferenças de seguro-desemprego pela reclamada, que não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica os fatos narrados na inicial. 2. Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem e acolher a tese da reclamada no sentido de que “inexiste substrato probatório apto a demonstrar que o Reclamante tenha efetivamente recebido o benefício do seguro-desemprego”, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora