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Jurisprudências

TSTARR 1642-83.2012.5.06.0005

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, cumpre registrar que, diferente do alegado pela recorrente, o Regional fixou a jornada de trabalho da autora de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h e, aos sábados, das 8h às 13h, não havendo omissão a ser sanada nesse particular. Quanto ao intervalo intrajornada concluiu o Regional na decisão recorrida, expressa e fundamentadamente, que a autora: " usufruía de uma hora para fins de repouso e alimentação, inclusive no labor executado aos sábados ". Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu indevido o pagamento de horas extras à autora. Fixou, expressamente, que a trabalhadora gozava de intervalo para repouso e alimentação. Ressaltou, ainda, que " não vingam as alegações da reclamante quanto ao intervalo intrajornada. Isso porque, embora controlado o horário de trabalho, como já assentado precedentemente, haja vista a anotação da jornada, laborando externamente, a autora poderia cessar as suas atividades para descanso e refeições mais cedo ou mais tarde, com alongamento ou não do intervalo, como bem lhe aprouvesse. Daí porque, na espécie, afigura-se incabível o pagamento dessa verba. Tenho, pois, que a acionante usufruía de uma hora para fins de repouso e alimentação, inclusive no labor executado aos sábados " . Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Pretensão recursal de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$5.000,00 na sentença, mantida pelo Regional, que analisou os depoimentos das testemunhas corroborando as alegações da autora, destacou os princípio da proporcionalidade e razoabilidade e concluiu que: " sem perder de vista os critérios destacados, em especial a remuneração da obreira; a capacidade econômica da empresa e o período da duração do contrato de trabalho, tenho por justo e razoável que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para o fim colimado ". Cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. A moldura factual definida pelo Regional demonstra que a autora sofreu assédio moral praticado por gerente de supermercado no qual a reclamante era promotora de vendas para reposição dos produtos da reclamada. O assédio ocorria em forma de perseguição, tratamento ríspido, além de obrigar a autora a realizar atividades que não eram de sua responsabilidade (limpeza da câmara fria, atendimento em balcão) sob pena de ameaça de expulsão da loja. Essa moldura factual é insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST) e demonstra que o valor atribuído (indenização no importe de R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BRF S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Não se analisam temas do recurso de revista interpostos na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS À PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EFICÁCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. A recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia em relação ao tema impugnado. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto a todos os temas recursais; II - nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os temas do recurso de revista da reclamada BRF S.A.; III - não conhecer do recurso de revista da União Federal.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Execução Previdenciária; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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