STJAgRg no AREsp 2.545.152
Crime do art. 2º, § 1º, da lei n. 12.850/2013: embaraço de investigação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crime do art. 2º, § 1º, da lei n. 12.850/2013
- Embaraço de investigação
- Princípio da colegialidade
- Materialidade e autoria comprovadas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos, haja visto o não provimento do recurso especial.
2. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
3. No caso em análise, a recorrente foi gravada destruindo celular que pertenceria a integrante de organização criminosa, momentos antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão pelos policiais - todos fatores que, analisados em conjunto, indicam a prática do embaraço à investigação de infração penal que envolve organização criminosa.
4. Para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.