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Jurisprudências

TSTRR 1000576-75.2023.5.02.0264

Fundação casa: horas extras

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Horas extras
  • Regime de compensação
  • Escala 2x2
  • Necessidade de previsão em norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 269 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR-1000002-45.2023.5.02.0040, leading case do Tema 269 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, firmou a seguinte tese vinculante: “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva”. No caso dos autos, no período vindicado pelo reclamante não houve norma convencional ou sentença normativa vigente a chancelar a jornada especial, de forma que, nesse período, a jornada de trabalho em regime 2x2 mostra-se irregular, sendo devido o adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e as horas excedentes à 40ª semanal acrescidas do adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada, no período entre 20/9/20 e 31/12/2020 (em adstrição aos pedidos da inicial), ao pagamento do adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e das horas excedentes à 40ª semanal, acrescidas do adicional, com os reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais em reversão, nos termos estabelecidos na sentença. Custas pela reclamada fixadas em R$ 178,38, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.919,00, das quais a reclamada é isenta de recolhimento. Brasília, 20 de outubro de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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