TSTAg-AIRR 0000026-35.2010.5.04.0026
Execução: recomposição da reserva matemática
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Recomposição da reserva matemática
- Ausência de determinação expressa no título executivo
- Ausência de violação à coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N.º 123 DA SDBI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que o título executivo já transitado em julgado não determina a recomposição da reserva matemática. Consignou que " o título executivo apenas autorizou o desconto das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, de forma a preservar a fonte de custeio.". 2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, firmada no sentido de que ofende a coisa julgada determinar, na fase de execução, a recomposição da reserva matemática, quando não há previsão expressa no título executivo. 3. No caso, a Corte Regional apenas definiu o sentido e o alcance do título executivo, conforme autoriza a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SDBI-2 do TST. Ausência de violação aos arts. 5º, XXXVI, e 202, § 3º, da Constituição Federal. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.