TSTAg-AIRR 0020340-10.2021.5.04.0028
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS – MULTA. 1. Os agravos de instrumento patronal, que versava sobre horas extras e intervalo intrajornada, e obreiro, que versava sobre integração dos anuênios na base de cálculo do adicional de periculosidade, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par dos óbices da Súmula 126 da CLT e da consonância com o Tema 1.046 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujos valores da condenação, de R$ 100.000,00, e da causa, de R$ 153.084,89, não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.655,79 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissíveI e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol das Partes contrárias, ressalvado o caso do Reclamante que, por ser beneficiário da justiça gratuita, poderá realizar o recolhimento ao final. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator