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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011260-84.2018.5.15.0007

Gratificação por tempo de serviço: critérios

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação por tempo de serviço
  • Critérios
  • Princípio da isonomia
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Atividade insalubre
  • Elastecimento autorizado em norma coletiva

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIA. Nos termos do caput do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, dispensando a exigência de autorização prévia. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A jornada de trabalho é matéria de natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição. No caso em exame, o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva que autorizava a ampliação da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que o reclamante exercia suas atividades em ambiente insalubre e que não havia nos autos comprovação da autorização da autoridade competente. No entanto, a decisão do Regional está em dissonância com o entendimento firmado no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e viola o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Diante disso, impõe-se o provimento do recurso de revista, para declarar válida a norma coletiva e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL¿ para mandar processar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação direta e literal do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a validade da norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho e, por conseguinte, afastar a condenação da reclamada o pagamento de horas extras acima da 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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