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Jurisprudências

STJAREsp 3.171.523

Cumprimento de sentença: penhora de ativos financeiros via sisbajud

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBA DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o executado não se desincumbiu do ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a ausência de prova idônea da natureza alimentar da verba, registrando, ainda, que o numerário transitou inicialmente por conta de terceiro estranho ao contrato de empreitada e somente foi transferido ao executado após lapso temporal incompatível com a alegada urgência alimentar.

2. A revisão dessas conclusões, para reconhecer a impenhorabilidade pretendida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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