TSTEDCiv-Ag-AIRR 494-48.2020.5.09.0013
Pretensão de compensação dos valores da execução com o montante recebido a maior pela parte exequente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DA EXECUÇÃO COM O MONTANTE RECEBIDO A MAIOR PELA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. No caso, a executada alega que houve omissão no acórdão embargado, insistindo na tese de " possibilidade de compensação de valores ainda a pagar à Autora com os valores que ela recebeu a maior, sob pena de enriquecimento indevido e violação do direito de propriedade da empresa ". Contudo, a questão já foi dirimida no acórdão embargado, no qual foi adotado o entendimento de que a controvérsia, que se cinge em saber se os valores recebidos a maior pela parte exequente podem ser compensados com o montante devido pela parte executada, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho de origem limitou-se a analisar a discussão sob o enfoque da impossibilidade de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos, não tendo tratado a respeito da possibilidade de compensação, nos moldes apresentados no recurso interposto pela ora embargante, destacando-se que a parte não interpôs embargos de declaração instando o Regional de origem a se manifestar sobre o tema. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.