TSTRRAg 11301-09.2015.5.03.0163
Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia de trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornada de oito horas
- Horas extras habituais
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que prevê a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia. O repouso semanal remunerado (RSR) é um direito fundamental e indisponível (arts. 7º, XV, da Constituição Federal e art. 611-B, IX, da CLT), não podendo ser suprimido ou reduzido por negociação coletiva. Embora o Tema 1.046 do STF permita limitações de direitos trabalhistas em acordos coletivos, o RSR é exceção por sua importância para a saúde do trabalhador. A Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST reforça que conceder RSR após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a Constituição, devendo ser pago em dobro. No caso, o TRT manteve a condenação de pagamento em dobro dos repousos semanais trabalhados por verificar que a jornada de trabalho do reclamante se dava em regime de revezamento de turnos, com algumas escalas de trabalho de sete dias corridos. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face das alegações constantes do agravo, d á-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por observar a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem deferiu o pleito de horas extras a partir da 6ª diária decorrentes da invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. Consignou ter sido demonstrada nos autos a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, extrapolando o limite de 8 horas diárias, razão pela qual deveria ser invalidado o regime de trabalho previsto nas normas coletivas. 2. No julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 3. Nesse contexto, deve ser provido o recurso para aplicação das citadas decisões vinculantes prolatadas pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada apenas quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" para melhor exame do recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a validade da norma coletiva que fixou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento e julgou improcedente o pedido respectivo. Custas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva