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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12593-41.2017.5.15.0093

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso ordinário por irregularidade da apólice de seguro garantia que contém cláusula prevendo hipóteses de rescisão contratual , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 3º, § 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 30.000,00 , não pode ser considerado elevado a ensejar, por si só, novo reexame da causa. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.151,86 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.

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