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Jurisprudências

TSTRR 567-02.2018.5.17.0002

Sindicato: legitimidade ativa

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Legitimidade ativa
  • Substituição processual
  • Adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Ressalva de posicionamento pessoal do Relator

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE – SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DIREITO HOMOGÊNEO. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação ao artigo 8º, III, da Constituição da República , impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE – SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DIREITO HOMOGÊNEO. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Precedente da SbDI-1 e julgado desta Oitava Turma. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 8º, III, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa do sindicato reclamante para postular, na condição de substituto processual, os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos, inclusive os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, e determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

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