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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1247-42.2013.5.03.0037

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 3ª reclamada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Julgamento extra petita
  • Grupo econômico
  • Inexistência de violação do art. 818 da CLT
  • E, conforme salientado pela Corte de origem, a mera incorreção formal
  • Consistente na menção, por vezes, à "4ª ré"
  • B) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. 2. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 818 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se há falar em julgamento extra petita , uma vez que a análise da petição inicial revela que o Reclamante pleiteou o reconhecimento da responsabilidade solidária da 3ª reclamada, em razão do alegado grupo econômico. E, conforme salientado pela Corte de origem, a mera incorreção formal — consistente na menção, por vezes, à "4ª ré" — não impediu a clara compreensão do pedido nem obstou o pleno exercício do direito de defesa. II. Quanto ao reconhecimento do grupo econômico, o TRT consignou que, em razão da ausência de impugnação específica na defesa, foi aplicada a regra do art. 341 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ressaltou, ainda, que não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir a presunção de veracidade. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 818 da CLT, pois a controvérsia foi dirimida a partir da presunção de veracidade às alegações deduzidas na inicial (art. 341 do CPC), não desconstituída por prova em sentido contrário. III. Fica mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO OU EFETIVO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO AO EMPREGADO TERCEIRIZADO E CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. No julgamento dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. II. No presente caso, conforme se observa do acórdão regional, se reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano à empregada terceirizada e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, o Tribunal Regional contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 de Repercussão Geral, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Grupo Econômico; Reflexos; Ente Público; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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