Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000493-69.2023.5.12.0047

Adicional de insalubridade: neutralização do agente insalubre pelo uso de equipamento de proteção individual

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE PELO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, confirma-se a incidência da Súmula 126 do TST sobre a hipótese dos autos, detectada no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada. II. Ora, não se desconhece que a jurisprudência do TST entende que varrição e o recolhimento de lixo encontrado nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre, consoante previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. III. Todavia, na hipótese em análise, ficou registrado, no acórdão regional, que com “[...] as orientações recebidas da reclamada e o uso correto dos EPI's havia a neutralização dos agentes", uma vez que "a reclamada não permitia o manuseio direto dos resíduos/detritos pelos serventes, mesmo que utilizando luvas de proteção, conforme Ordens de Serviço (Id 14e0868) assinadas pelo ‘de cujus’, todas constantes nos autos do processo". O TRT cuidou, ainda, se assentar que a prova pericial não foi desconstituída por nenhum outro elemento de prova. IV. Nesse contexto, efetivamente incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST, sobretudo porque não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional quanto à neutralização do agente insalubre sem o reexame do conjunto fático-probatório existente. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.