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Jurisprudências

TSTAIRR 0000946-98.2019.5.09.0011

Cerceamento de defesa: defesa contra incidente de desconsideração da personalidade jurídica não examinada pelo juízo de primeiro grau

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Preclusão e ausência de prejuízo
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA CONTRA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste na alegação dos sócios da executada de cerceamento do direito de defesa, por não ter sido examinada pelo Juízo de primeiro grau a defesa contra o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tempestivamente apresentada. 2. Em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o procedimento adotado pelo magistrado ou tribunal não encontrar respaldo na legislação processual e, por conseguinte, obstar o exercício do amplo direito de defesa assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 3. No caso, valeu-se o Tribunal Regional de duplo fundamento, de natureza processual, previstos nos artigos 794 e 795 da CLT, para não acolher a nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelos agravantes, no caso, “ausência de arguição da nulidade na primeira oportunidade” – pois na minuta do Agravo de Petição a parte não impugnou a premissa consignada pelo Juízo de primeiro grau de que os sócios não apresentaram defesa ao IDPJ - e “ausência de prejuízo”, porquanto a matéria de defesa fora minuciosamente examinada pelo Tribunal Regional o exame do Agravo de Petição. 4. Tem-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu a questão com base na legislação processual, adequadamente aplicável ao caso, não se configurando o alegado cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, não se reconhece a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, por ausência de transcendência, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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