TSTAIRR 0000323-89.2023.5.08.0118
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de culpa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA. SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, registrou o TRT que o Ente Público logrou êxito em comprovar que mantinha a fiscalização do contrato, razão pela qual concluiu pela ausência de culpa do contratante pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas e, por consequência, afastou sua condenação subsidiária, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não obstante, não constam do acórdão regional elementos para a caracterização da culpa in vigilando, que não pode ser presumida. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora