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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10805-54.2018.5.03.0072

A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Acúmulo de função
  • I) horas extras e honorários advocatícios sucumbenciais
  • Intranscendência

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA DO ART. 477 DA CLT - ACÚMULO DE FUNÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da causa (R$ 922.264,74 ), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versa sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, multa do art. 477 da CLT e acúmulo de função , não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art.896, "c", da CLT e das Súmulas 126 e 459 do TST. Agravo de instrumento obreiro desprovido B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. I) HORAS EXTRAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação às horas extras , o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 200.000,00 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art.896, "a" e "c", da CLT e Súmula 126 do TST ) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a decisão da Suprema Corte na ADI 5 . 766 , no sentido de que permanece a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais advocatícios, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Reclamante, sendo vedada à dedução dos créditos obtidos judicialmente, neste ou em outro processo, pela Parte beneficiária da justiça gratuita para pagamento da verba honorária. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado, nos tópicos. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DAS MATÉRIAS - PROVIMENTO . Diante da transcendência jurídica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada, nos tópicos. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO- APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findarão após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho foi iniciado anteriormente, porém findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17. No entanto, o Regional entendeu que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso alimentação, implica pagamento total do período correspondente, não apenas daquele suprimido, inobservando, assim, a nova redação conferida ao art.71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do art.71, § 4º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. 7. Assim, merece provimento o apelo, por violação do art.71, § 4º, da CLT, para excluir da condenação da Reclamada o pagamento da totalidade do intervalo intrajornada não gozado na íntegra e sua natureza salarial, no que tange ao período a partir de 11/11/17, devendo ser pago, com natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista provido. II) LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, I, "i", da Lei 13.467/17 - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art.384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 5. In casu, tratando-se de contrato de trabalho que estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT em relação a todo o período contratual, desconsiderando a alteração promovida pela Lei 13.467/17, decidiu em contrariedade à nova lei. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência jurídica da causa, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante; II - não sendo transcendente o recurso de revista patronal quanto aos honorários advocatícios e às horas extras, negar provimento ao agravo de instrumento, nos aspectos; III- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no que tange à natureza jurídica do intervalo intrajornada suprimido após 11/11/2017 e ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; IV - dar provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, quanto a limitação à condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até o dia 10/11/17, e , em relação ao intervalo intrajornada, a partir de 11/11/17, pagar apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Equiparação / Isonomia; Salário Substituição; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher

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