TSTAg-AIRR 475-93.2021.5.07.0035
Emprego público: concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Emprego público
- Concurso público
- Regime celetista
- Ausência de transitoriedade
- Matéria que demanda prévio exame dos fatos e provas
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. DIREITO AO AVISO PRÉVIO E À MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSITORIEDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Hipótese na qual o Regional consignou que "o exame dos autos permite concluir, sem mais delongas, que a reclamante, efetivamente, prestou serviços ao reclamado sob a égide de um emprego comissionado". O debate trazido no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Dessa forma, para se acolher a tese da reclamante no sentido de que não se trata de cargo de natureza transitória e, sim, decorrente de aprovação em concurso público, sob regime celetista, a fim de ensejar o pagamento do aviso prévio e indenização sobre o FGTS e, por conseguinte, se concluir pelas violações apontadas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária. Assim, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.