TSTRRAg-Ag-RRAg 0010139-24.2020.5.03.0156
Acúmulo de função: correção monetária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acúmulo de função
- Correção monetária
- Ausência de interesse
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Na presente hipótese, a eg
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESPROVIMENTO. Não se constatam argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a ausência de transcendência da causa. As matérias em epígrafe exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST, a qual inviabiliza o exame do recurso por esta instância extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESPROVIMENTO. Não se constatam argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a ausência de transcendência da causa. Verifica-se a falta de interesse recursal quanto à matéria em epígrafe, na medida em que o acórdão Regional consigna expressamente que “A análise da admissibilidade, em relação ao tema "correção monetária ", fica prejudicada, uma vez que, conforme pontuado pela Turma julgadora "Ante a total improcedência da demanda, fica prejudicado o exame do índice de correção monetária." Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Considerando a possível afronta à tese vinculante da ADI nº 5.766 da Suprema Corte, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Considerando a possível afronta à tese vinculante da ADI nº 5.766 da Suprema Corte, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão de sua exigibilidade. Não se admite, contudo, ante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, com efeito ex tunc , o uso de créditos obtidos pelo trabalhador, seja na própria demanda ou em outra ação trabalhista, para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na presente hipótese, a eg. Corte Regional, considerando que a ação trabalhista foi proposta sob a égide da Lei 13.467/2017, condenou o Reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da improcedência da ação, adotando a redação original do art. 791-A, § 4º, da CLT quanto aos créditos judiciais para pagamento dos honorários de sucumbência, e mantendo a condição suspensiva de exigibilidade. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da ADI 5766. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿acúmulo de função¿ e ¿correção monetária¿; II- conhecer e dar provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita¿; III conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita¿; IV- conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade do entendimento do e. STF na ADI 5766 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quanto ao percentual fixado, e afastar a possibilidade de utilização de créditos judicias obtidos pelo Reclamante, nesta ou em outra ação trabalhista, como meio de custeio dos referidos honorários, que somente poderá ser executado caso o credor comprove, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu as obrigações decorrentes da sucumbência, a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação do Reclamante passado o prazo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator