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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000085-45.2025.5.22.0107

Incompetência da justiça do trabalho: revelia e confissão

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Revelia e confissão
  • FGTS
  • Transcrição insuficiente do acórdão regional
  • Rejeita-se a aplicação de multa
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. REVELIA E CONFISSÃO. 3. FGTS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRECHOS ÍNFIMOS QUE NÃO CONTÊM OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS UTILIZADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o recorrente transcreveu no recurso de revista trechos ínfimos do acórdão recorrido que não englobam os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 266, § 5º, do REGIMENTO INTERNO DO TST E 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Em atenção ao pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista nos arts. 266, § 5º, do RITST e art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte autora na contraminuta, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação da penalidade, tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios

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