TSTAg-AIRR 0000085-45.2025.5.22.0107
Incompetência da justiça do trabalho: revelia e confissão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Incompetência da justiça do trabalho
- Revelia e confissão
- FGTS
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Rejeita-se a aplicação de multa
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. REVELIA E CONFISSÃO. 3. FGTS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRECHOS ÍNFIMOS QUE NÃO CONTÊM OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS UTILIZADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o recorrente transcreveu no recurso de revista trechos ínfimos do acórdão recorrido que não englobam os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 266, § 5º, do REGIMENTO INTERNO DO TST E 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Em atenção ao pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista nos arts. 266, § 5º, do RITST e art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte autora na contraminuta, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação da penalidade, tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios