TSTAg-AIRR 0000020-68.2024.5.23.0071
Piso salarial: atividades privativas de engenheiro
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Piso salarial
- Atividades privativas de engenheiro
- Consignou que “a prova oral, com especial destaque ao depoimento do Sr
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL. LEI N. 4.950-A/66. ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ENGENHEIRO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor exercia atribuições típicas de um engenheiro agrônomo, sendo devidas as diferenças do piso salarial da Lei n. 4.950-A/66. Registrou que, “com base no princípio da realidade, o nome que a ré adotou para a função do autor pouco importa, pois ficou evidente pela prova oral que, embora a ré tenha descrito o cargo como "consultor técnico de vendas", buscava, na verdade, preencher uma posição que exigia a realização de atribuições típicas de um engenheiro agrônomo, com conhecimentos especializados para o estudo da lavoura, como a identificação de pragas e doenças e recomendações para saneamento, inclusive de modo a melhor fidelizar a sua clientela”. 2. Consignou que “a prova oral, com especial destaque ao depoimento do Sr. Marcos, cliente da ré, demonstra que o autor se apresentava como engenheiro agrônomo da empresa, assim como o sucessor, diversamente dos "assistentes técnicos de agrônomo, os quais não fazem recomendação de produto". 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator