TSTAg-AIRR 0011198-73.2022.5.15.0146
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Ato conjunto TST
- Csjt.cgjt 1/2019
- Cláusula de rescisão contratual
- Não aplicação da orientação jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT 1/2019. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento assente de que a apólice de seguro que prevê a possibilidade de rescisão contratual, a qualquer tempo, por pedido de qualquer das partes, não atende os comandos contidos no art. 3º, XII e § 1º, do Ato Conjunto 1/2019 que tratam dos requisitos de validade do seguro garantia judicial. 3. Destarte, como a apólice colacionada não cumpre ao requisito constante do art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, deve ser aplicado o art. 6º, II, do aludido Ato, segundo o qual a inobservância dos referidos requisitos implicará o não processamento ou o não conhecimento do recurso por deserto. 4. Assinale-se ainda que esta Corte entende que a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, somente se aplica às apólices de seguro garantia judicial apresentadas antes da vigência do referido ato. 5. Nesse sentido, acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, o que, de fato, afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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