STJAgRg no HC 1.031.943
Tráfico de drogas: aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
- Regime inicial aberto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no índice de 1/2, redimensionando a pena definitiva do agravado para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. O agravante sustenta que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas indicam dedicação do agravado ao tráfico ilícito de drogas, o que afastaria a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas são suficientes para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas, por si só, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de dedicação à atividade criminosa.
5. No caso concreto, não há elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravado ao tráfico ilícito de drogas, sendo correta a aplicação do redutor no índice de 1/2, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis.
6. A pena definitiva, fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, justifica o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, não havendo óbice na Lei de Drogas para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, por si só, não afastam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de dedicação à atividade criminosa.
2. A fixação do regime inicial aberto é adequada para penas inferiores a 4 anos de reclusão, quando o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, não havendo impedimento na Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, REsp 2.078.330/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.
Tese
1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, por si só, não afastam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de dedicação à atividade criminosa.
2. A fixação do regime inicial aberto é adequada para penas inferiores a 4 anos de reclusão, quando o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, não havendo impedimento na Lei de Drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.