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Jurisprudências

TSTAIRR 1505-35.2010.5.01.0030

Terceirização de serviços por empresa não integrante da administração pública

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Eg. 5ª Turma, em acórdão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da empresa tomadora de serviços, ao fundamento de que o acórdão regional, ao reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, proferiu decisão em conformidade com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Os autos retornam para eventual juízo de retratação, em razão de possível desconformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Todavia, não há falar em retratação, uma vez que a controvérsia não foi examinada sob a ótica da responsabilidade de ente público pelos créditos deferidos a empregado de empresa prestadora de serviços. Com efeito, a discussão no recurso de revista estava centrada na natureza jurídica da relação mantida entre empresas privadas não integrantes da Administração Pública Indireta. No caso, se mera terceirização de serviços ligados a atividade-meio da empresa tomadora de serviços, de acordo com o item IV da Súmula nº 331 do TST, ou um contrato de empreitada, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Inexistente, portanto, conflito entre o acórdão da Turma e os referidos precedentes do STF. Juízo de retratação não exercido, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.

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