TSTRR 20563-78.2016.5.04.0014
Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública à empresa pública de transporte e circulação s.a
- Direito do Trabalho
- Adicional de Periculosidade
- Custas
- Depósito Recursal
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. (EPTC), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Superado o óbice apontado da decisão agravada, relativo à ausência de confronto analítico, e prosseguindo no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, conforme autorizado pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I, constata-se que a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. (EPTC), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Ante a possível violação do art. 100 da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. (EPTC), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta corte vem se firmando no sentido de que nos casos em que houve equiparação ao conceito de Fazenda Pública para os efeitos do art. 100 da CR/1988, aplica-se à parte a isenção das custas processuais nos temos do art. 790-A, I, da CLT e a dispensa do depósito recursal conforme art. 1.º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Assim, as empresas, como a reclamada, que desempenham atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos, fazem jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da controvérsia e dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 100 Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, concedendo-lhe o benefício de isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas, conforme previsto no art. 790-A, I, da CLT.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Custas; Depósito Recursal