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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000421-77.2023.5.06.0232

Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Cerceamento de defesa
  • Nulidade do laudo pericial
  • Ausência de respostas a quesitos formulados
  • Ausência de nulidade
  • O artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE RESPOSTAS A QUESITOS FORMULADOS – AUSÊNCIA DE NULIDADE. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se houve, ou não, cerceamento de defesa no laudo pericial em razão da ausência de resposta a quesitos formulados pela reclamada. O artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece que o magistrado terá ampla liberdade na direção do processo, devendo, ainda, velar pelo rápido andamento da causa. De outro giro, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil – CPC prevê que o juízo indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a resposta aos quesitos formulados pela reclamada era totalmente desnecessária e irrelevante ao deslinde da causa. Nesse passo, ante a constatação de que a resposta aos quesitos formulados pela reclamada era totalmente desnecessária e irrelevante ao deslinde da causa, a Corte Regional deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRABALHO COM ACUMULADORES DE ENERGIA CONSTITUÍDOS DE CHUMBO – RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO CORRETIVA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que o reclamante laborava com acumuladores de energia constituídos de chumbo, razão porque tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da previsão constante do Anexo 13 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada no sentido de que o reclamante, em suas funções, não tinha contato com o agente insalubre (chumbo), necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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