TSTAg-Emb 0000867-42.2024.5.12.0050
I) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Manutenção da decisão agravada
- Atividade insalubre
- Matéria afeta ao tema 149 da tabela de irr do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista do Reclamante, no tocante à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (tema que foi admitido pela Presidência do TRT), teve seu seguimento denegado, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento da 4ª Turma do TST acerca da matéria. 2. Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. E esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, o que não restou observado pelo Reclamante, no presente caso. 3. Ressalte-se que o precedente da SBDI-1 desta Corte firmado em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23) não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 4. No agravo, o Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no tópico. II) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MATÉRIA AFETA AO TEMA 149 DA TABELA DE IRR DO TST - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada, aplicada para o labor em condições insalubres, ainda que ausente a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, à luz do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral, sendo mantido o acórdão regional proferido por estar em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator