STJAgRg no HC 1.015.328
Remição de pena pela leitura: requisitos não comprovados
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Remição de pena pela leitura
- Requisitos não comprovados
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos não comprovados. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a remição de pena pela leitura de obras literárias, alegando cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a remição de pena pela leitura, conforme estabelecido pela Resolução n. 391/2021 do CNJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal local concluiu que o agravante não comprovou o cumprimento dos requisitos para a remição de pena, pois não apresentou as resenhas literárias e os formulários de validação não estavam devidamente preenchidos.
4. A análise dos requisitos para a remição de pena pela leitura demanda reexame de provas, o que é inviável na via eleita do habeas corpus.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura exige a comprovação dos requisitos legais, o que não foi demonstrado no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela leitura exige a comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 391/2021 do CNJ. 2. A análise dos requisitos para a remição de pena pela leitura demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 806.708/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.04.2023.
Tese
"1. A remição de pena pela leitura exige a comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 391/2021 do CNJ. 2. A análise dos requisitos para a remição de pena pela leitura demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.