TSTAg-RR 0010092-11.2022.5.15.0006
Tempus regit actum: contrato de trabalho com início anterior e findado após a entrada em vigor da lei 13.467/2017
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tempus regit actum
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Natureza jurídica
- Alteração promovida pela lei 13.467/2017
- Pagamento do período suprimido
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR E FINDADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. VERBA INDENIZATÓRIA. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, a questão não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Incide o óbice contido no art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora