TSTAg-AIRR 0010156-46.2023.5.03.0062
Requerimento de benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requerimento de benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Rescisão indireta
- Irregularidade nos depósitos do FGTS
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO AUTÔNOMO. 1.1. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno. 1.2. Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a Súmula 463, II, do TST enuncia que “é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 1.3. No caso, na minuta de agravo a reclamada limita-se a afirmar que está economicamente incapaz de arcar com as custas e despesas processuais e que teria sido deferida tutela de urgência para antecipação do stay period em recuperação judicial. Entretanto, não traz cópia da aludida decisão, sem prejuízo da constatação de que eventual deferimento de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Pedido indeferido. 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme tese vinculante firmada no Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “o não recolhimento escorreito do FGTS à conta vinculada do trabalhador, reiteradamente, implica, por si só, falta grave patronal a autorizar a decretação da rescisão indireta do Contrato de Trabalho”. 2.3. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada; II - conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora