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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000920-20.2016.5.02.0711

Execução: impugnação de cálculos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Impugnação de cálculos
  • Garantia de semestralidade
  • Preclusão
  • Ausência de violação direta e literal da constituição federal
  • Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula n. 266 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. GARANTIA DE SEMESTRALIDADE. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula n. 266 do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “o tópico relativo à garantia de semestralidade não foi oportunamente impugnado pela ré (ID. 580fe8f), tendo se operado a preclusão, na forma do § 2º do art. 879 da CLT.”. 4. A questão relacionada à preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais. 5. Nesse sentido, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que, “Consta do dispositivo do acórdão de ID. a524881: ‘DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer seu enquadramento sindical como professor, se lhe aplicando as normas coletivas acostadas na inicial e com o deferimento dos títulos postulados no item 28 da petição inicial e, por fim, fixar em 30% (trinta por cento) do salário do reclamante o adicional por acúmulo de função’. (destaquei). Observa-se que não houve qualquer limitação temporal para o enquadramento sindical, tampouco estabelecendo-se qualquer relação com o momento em que houve a alteração do contrato de trabalho do reclamante. Por seu turno, o ‘item 28’ da petição inicial dispõe expressamente sobre o valor do salário-hora de R$ 53,70 (cinquenta e três reais e setenta centavos): ‘Assim diante do quanto exposto supra se requer pela declaração de que o reclamante se ativava como PROFESSOR enquadrando-o no SINPRO com valor da hora-aula do reclamante em R$ 53,70(...)’. Assim, os cálculos apresentados observam estritamente os termos fixados no título executivo transitado em julgado, não comportando rediscussão no presente momento processual.” 2. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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