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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.836.757

Declaração de caducidade de marca: efeitos ex nunc

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DE MARCA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para aplicar efeitos ex nunc à declaração de caducidade de marca e conceder indenização por danos materiais devido ao uso indevido da marca e atos de concorrência desleal até a data da declaração de caducidade pelo INPI.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de caducidade de marca deve ter efeitos ex nunc ou ex tunc, e se a marca utilizada pela agravante é substancialmente diferente da registrada pela agravada.

III. Razões de decidir

3. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que a declaração de caducidade de marca tem efeitos prospectivos (ex nunc).

4. A modificação do entendimento sobre a semelhança da marca utilizada pela agravante com a registrada pela agravada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A declaração de caducidade de marca tem efeitos ex nunc. 2. A análise de semelhança entre marcas registrada e utilizada não pode ser revista em recurso especial devido à vedação de reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 143.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 964.780/SP.

Tese

"1. A declaração de caducidade de marca tem efeitos ex nunc. 2. A análise de semelhança entre marcas registrada e utilizada não pode ser revista em recurso especial devido à vedação de reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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