TSTE-ED-RR 73300-31.1998.5.05.0024
Em outras demandas, este Colegiado vem adaptando as suas decisões
- Direito do Trabalho
- Em outras demandas, este Colegiado vem adaptando as suas decisões
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. VANTAGENS ASSEGURADAS POR NORMA COLETIVA –SUPRESSÃO DO PAGAMENTO –PREVISÃO EM NORMA COLETIVA –VIGÊNCIA NO TEMPO. A priori , o acórdão embargado encontra-se em dissonância com o novo teor da Súmula nº 277 desta Corte, a qual, repita-se, prevê a integração das cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas por tempo indeterminado nos contratos individuais de trabalho, até a modificação ou revogação por meio de nova negociação coletiva. Em outras demandas, este Colegiado vem adaptando as suas decisões - e por vezes imprimindo-lhes o efeito modificativo -, às novas súmulas editadas ou alteradas na Segunda Semana do TST, realizada no período de 10/9/2012 a 14/9/2012. Todavia, no caso específico dos autos, há que se resguardar o princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput , da Constituição Federal. Isso porque os acordos e convenções coletivas, a despeito do seu caráter híbrido, ostentam a natureza jurídica de contrato, por meio do qual os sujeitos, dotados de capacidade jurídica, manifestam a sua vontade no sentido de estabelecerem as cláusulas que irão reger a relação capital e trabalho. Assim, uma vez celebrado o acordo ou convenção há que se respeitar as suas cláusulas, bem como o contexto jurídico em que elas foram firmadas, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sendo assim, pelos fundamentos expostos acima, os efeitos da nova redação da Súmula/TST nº 277 aplicam-se somente a partir da sua publicação, sem o efeito retroativo, portanto. No caso em apreço, à época da celebração dos instrumentos coletivos, vigorava o entendimento segundo o qual as cláusulas normativas integram os contratos individuais de trabalho pelo prazo estipulado no acordo, convenção ou sentença normativa (Súmula/TST nº 277, antiga redação). Assim, deve ser mantida a decisão da Turma que limitou os efeitos da condenação ao período compreendido entre 23/12/1992 e 28/07/1995, uma vez que nesse período específico havia expressa previsão legal (Lei nº 8.542/92) de integração ao contrato de trabalho das cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.