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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000152-93.2026.5.90.0000

Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
  • Questão de natureza eminentemente jurisdicional
  • Mantida a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO VICE-PRESIDENTE DO TRT DA 1ª REGIÃO QUE MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO, POR SE TRATAR DE DISCUSSÃO AFETA AO TEMA Nº 98 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. QUESTÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial corrigendo foi a decisão proferida pelo Vice-presidente do TRT da 1ª Região, que manteve o sobrestamento dos autos (RT nº 0100466-76.2024.5.01.0076), por se tratar de discussão afeta a Tema constante da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto pela terceira interessada, entendeu que a insurgência recursal versa sobre matéria idêntica à submetida ao Tema 98 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Desta forma, alicerçado no Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232 /2025, no qual foi destacado a necessidade de sobrestamento automático, no âmbito da Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos recursos de revista e agravos de instrumento que tratem de matéria objeto de afetação em incidente de recurso repetitivo, concluiu-se pela imposição do sobrestamento do recurso de revista. 3. Em que pese à alegação do agravante no sentido de que não há identidade entre a controvérsia discutida nos autos e a matéria afetada no Tema 98 do TST, evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão, posto que o exame da existência, ou não, de aderência temática apta a justificar o sobrestamento do processo constitui questão de natureza eminentemente jurisdicional, inserida no âmbito da atividade interpretativa e decisória do órgão competente para o juízo de admissibilidade recursal, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, a quem não cabe revisar o mérito das decisões judiciais. 4. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições da autoridade requerida, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a ensejar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 5. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda . Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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